Lei Complementar do Distrito Federal nº 138 de 25 de Agosto de 1998
Dispõe sobre o uso e a ocupação dos lotes do Setor Comercial Central situados na Avenida Independência, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 31 de agosto de 1998
Ficam regidos por esta Lei Complementar o uso e a ocupação dos lotes do Setor Comercial Central situados na Avenida Independência, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A instalação de atividades não contempladas neste artigo será objeto de consulta ao Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – IPDF e devidamente referendadas pelo Conselho Local de Planejamento.
estacionamento mínimo obrigatório interno ao lote de uma vaga para cada cinqüenta metros quadrados de área construída, descontada a área utilizada exclusivamente para garagem;
As áreas públicas do entorno dos lotes serão objeto de projetos específicos de paisagismo e poderão conter:
Fica permitida a construção de marquises nas testadas dos lotes, com avanço de até três metros na área pública, mediante termo de concessão onerosa de uso.
Fica permitida a construção de varandas com avanço de até um metro na área pública, desde que respeitados os limites da área máxima de construção estipulada no art. 3º.
No caso de utilização dos pavimentos superiores para residência, serão obrigatórias a entrada e a circulação vertical independentes dos demais usos.
O proprietário do imóvel de que trata esta Lei Complementar gozará dos benefícios ora propostos desde que:
efetue o pagamento correspondente ao acréscimo de área permitida, segundo a seguinte fórmula, a ser efetuado quando solicitar o alvará de construção: VLO = VAE x QA, onde:
VAE = valor do metro quadrado da área edificada no acréscimo da área de construção permitida multiplicado por vinte centésimos;
Para a definição do valor do metro quadrado da área edificada, serão considerados os valores utilizados para a tributação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e direitos a eles relativos – ITBI.
O valor da outorga será expresso em moeda corrente, atualizado por índice oficial de correção monetária na data do efetivo pagamento.
Os recursos arrecadados serão destinados prioritariamente a obras de saneamento, de abastecimento de água e de fornecimento de energia elétrica necessárias em face da modificação proposta nesta Lei Complementar.
DEPUTADA LUCIA CARVALHO Presidente