Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 138 de 25 de Agosto de 1998
Dispõe sobre o uso e a ocupação dos lotes do Setor Comercial Central situados na Avenida Independência, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os usos dos lotes de que trata esta Lei Complementar são os seguintes:
I
permitidos:
a
comércio varejista;
b
serviços;
c
lazer;
d
cultura;
e
institucional;
f
hospedagem;
II
tolerados:
a
residencial coletivo, a partir do primeiro pavimento;
b
manufaturas de médio porte;
c
armazenagem e comércio atacadista em área construída de até duzentos metros quadrados;
d
ensino seriado;
III
proibidos:
a
residencial, no pavimento térreo;
b
oficinas mecânicas;
c
oficinas de lanternagem;
d
serralharia.
Parágrafo único
A instalação de atividades não contempladas neste artigo será objeto de consulta ao Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – IPDF e devidamente referendadas pelo Conselho Local de Planejamento.