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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 138 de 25 de Agosto de 1998

Dispõe sobre o uso e a ocupação dos lotes do Setor Comercial Central situados na Avenida Independência, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.

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Art. 8º

O proprietário do imóvel de que trata esta Lei Complementar gozará dos benefícios ora propostos desde que:

I

atenda aos pré-requisitos desta Lei Complementar e da legislação pertinente;

II

efetue o pagamento correspondente ao acréscimo de área permitida, segundo a seguinte fórmula, a ser efetuado quando solicitar o alvará de construção: VLO = VAE x QA, onde:

a

VLO = valor a ser pago pela outorga;

b

VAE = valor do metro quadrado da área edificada no acréscimo da área de construção permitida multiplicado por vinte centésimos;

c

QA = quantidade de metros quadrados a serem acrescidos.

§ 1º

Para a definição do valor do metro quadrado da área edificada, serão considerados os valores utilizados para a tributação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e direitos a eles relativos – ITBI.

§ 2º

O valor da outorga será expresso em moeda corrente, atualizado por índice oficial de correção monetária na data do efetivo pagamento.

§ 3º

Os recursos arrecadados serão destinados prioritariamente a obras de saneamento, de abastecimento de água e de fornecimento de energia elétrica necessárias em face da modificação proposta nesta Lei Complementar.

Art. 8º, §3º da Lei Complementar do Distrito Federal 138 /1998