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Artigo 2º, Inciso III, Alínea d da Lei Complementar do Distrito Federal nº 138 de 25 de Agosto de 1998

Dispõe sobre o uso e a ocupação dos lotes do Setor Comercial Central situados na Avenida Independência, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.

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Art. 2º

Os usos dos lotes de que trata esta Lei Complementar são os seguintes:

I

permitidos:

a

comércio varejista;

b

serviços;

c

lazer;

d

cultura;

e

institucional;

f

hospedagem;

II

tolerados:

a

residencial coletivo, a partir do primeiro pavimento;

b

manufaturas de médio porte;

c

armazenagem e comércio atacadista em área construída de até duzentos metros quadrados;

d

ensino seriado;

III

proibidos:

a

residencial, no pavimento térreo;

b

oficinas mecânicas;

c

oficinas de lanternagem;

d

serralharia.

Parágrafo único

A instalação de atividades não contempladas neste artigo será objeto de consulta ao Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – IPDF e devidamente referendadas pelo Conselho Local de Planejamento.

Art. 2º, III, d da Lei Complementar do Distrito Federal 138 /1998