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Artigo 3º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 138 de 25 de Agosto de 1998

Dispõe sobre o uso e a ocupação dos lotes do Setor Comercial Central situados na Avenida Independência, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.

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Art. 3º

Os índices urbanísticos mínimos para os lotes de que trata esta Lei Complementar são:

I

taxa de ocupação de cem por cento da área do lote;

II

taxa de construção máxima de quinhentos por cento da área do lote;

III

altura máxima da edificação de vinte metros;

IV

número máximo de seis pavimentos;

V

estacionamento mínimo obrigatório interno ao lote de uma vaga para cada cinqüenta metros quadrados de área construída, descontada a área utilizada exclusivamente para garagem;

VI

número máximo de três subsolos.

Art. 3º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 138 /1998