Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 138 de 25 de Agosto de 1998
Dispõe sobre o uso e a ocupação dos lotes do Setor Comercial Central situados na Avenida Independência, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os índices urbanísticos mínimos para os lotes de que trata esta Lei Complementar são:
I
taxa de ocupação de cem por cento da área do lote;
II
taxa de construção máxima de quinhentos por cento da área do lote;
III
altura máxima da edificação de vinte metros;
IV
número máximo de seis pavimentos;
V
estacionamento mínimo obrigatório interno ao lote de uma vaga para cada cinqüenta metros quadrados de área construída, descontada a área utilizada exclusivamente para garagem;
VI
número máximo de três subsolos.