Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 138 de 25 de Agosto de 1998
Dispõe sobre o uso e a ocupação dos lotes do Setor Comercial Central situados na Avenida Independência, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O proprietário do imóvel de que trata esta Lei Complementar gozará dos benefícios ora propostos desde que:
I
atenda aos pré-requisitos desta Lei Complementar e da legislação pertinente;
II
efetue o pagamento correspondente ao acréscimo de área permitida, segundo a seguinte fórmula, a ser efetuado quando solicitar o alvará de construção: VLO = VAE x QA, onde:
a
VLO = valor a ser pago pela outorga;
b
VAE = valor do metro quadrado da área edificada no acréscimo da área de construção permitida multiplicado por vinte centésimos;
c
QA = quantidade de metros quadrados a serem acrescidos.
§ 1º
Para a definição do valor do metro quadrado da área edificada, serão considerados os valores utilizados para a tributação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e direitos a eles relativos – ITBI.
§ 2º
O valor da outorga será expresso em moeda corrente, atualizado por índice oficial de correção monetária na data do efetivo pagamento.
§ 3º
Os recursos arrecadados serão destinados prioritariamente a obras de saneamento, de abastecimento de água e de fornecimento de energia elétrica necessárias em face da modificação proposta nesta Lei Complementar.