Lei de Valores Mobiliários | Lei nº 7.940 de 20 de dezembro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários -CVM.
A CVM, no âmbito de suas competências, poderá editar atos normativos para disciplinar a aplicabilidade da Taxa de Fiscalização prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
as companhias abertas nacionais e as companhias estrangeiras sujeitas a registro na CVM; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
os fundos de investimento, independentemente dos ativos que componham sua carteira; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
os administradores de carteira de valores mobiliários; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
os auditores independentes sujeitos a registro na CVM; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
os analistas e os consultores de valores mobiliários; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais registradas na CVM; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
as entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
as centrais depositárias de valores mobiliários e as demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
as plataformas eletrônicas de investimento coletivo e as pessoas jurídicas, com sede no País ou no exterior, participantes de ambiente regulatório experimental no âmbito da CVM; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
o investidor, individual ou coletivo, pessoa natural ou jurídica, fundo ou outra entidade de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior, registrado na CVM como titular de conta própria ou de carteira coletiva; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
as agências de classificação de risco; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
os prestadores de serviços de escrituração e custódia de valores mobiliários e os emissores de certificados de depósito de valores mobiliários; e (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
os ofertantes de valores mobiliários no âmbito da realização da oferta pública de valores mobiliários, sujeita a registro ou dispensada de registro pela CVM. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
Os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na CVM são isentos do pagamento da Taxa. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
O representante legal, registrado na CVM, dos contribuintes que tenham sede, residência ou domicílio no exterior é responsável pelo recolhimento da Taxa. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
anualmente e paga integralmente com relação a todo o ano a que se refere, de acordo com os valores expressos em real e estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei, inadmitido o pagamento pro rata; (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
por ocasião da realização de oferta pública de valores mobiliários, sujeita a registro ou dispensada de registro pela CVM, com incidência sobre o valor da operação, conforme estabelecido no Anexo IV desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
por ocasião do pedido de registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários, conforme o disposto nesta Lei, ou da emissão de ato autorizativo equivalente, na hipótese prevista no Anexo V desta Lei, inadmitido o pagamento pro rata e com pagamento integral da Taxa independentemente da data do pedido. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
O valor da Taxa devido pelos fundos de investimento é o somatório dos valores indicados na faixa 5 do Anexo I desta Lei, de acordo com o patrimônio líquido de cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, de cada subdivisão de classe prevista no regulamento do fundo. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
O valor da Taxa devido pelos fundos de investimento que não apresentem diferentes classes de cotas é aquele indicado na faixa 5 do Anexo I desta Lei, de acordo com o seu patrimônio líquido. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
O valor do patrimônio líquido a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo é calculado da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
pela média aritmética dos patrimônios líquidos diários apurados no primeiro quadrimestre do ano civil; ou (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
com base no valor calculado no último dia útil do primeiro quadrimestre do ano para aqueles que não apuraram diariamente o valor de seu patrimônio líquido. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
O valor da Taxa devido pelos contribuintes das demais faixas previstas nos Anexos I e V desta Lei é indicado: (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
de acordo com o patrimônio líquido do contribuinte em 31 de dezembro do ano anterior; ou (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
pelo menor valor de taxa previsto na faixa aplicável ao contribuinte, na hipótese de participante constituído posteriormente. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
Nas hipóteses previstas no Anexo II desta Lei, o recolhimento inicial deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do registro na CVM. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
Nas hipóteses previstas no Anexo III desta Lei, o valor da Taxa é calculado de acordo com o número de estabelecimentos do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
Nas hipóteses previstas no Anexo IV desta Lei, o valor da Taxa é calculado em função do valor da oferta pública expresso em real. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III desta Lei, é devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
Não haverá sobreposição ou dupla cobrança da Taxa na hipótese de oferta pública de valores mobiliários concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários, situação na qual haverá incidência de taxa apenas nos termos do Anexo IV desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
nas hipóteses previstas nos Anexos I, II e III desta Lei, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de maio de cada ano; (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
nas hipóteses previstas no Anexo IV desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
com a protocolização do pedido de registro na CVM, no caso de oferta pública sujeita a registro; ou (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
com o encerramento com êxito da oferta pública de valores mobiliários ao mercado, no caso de oferta dispensada de registro; e (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
na hipótese prevista no Anexo V desta Lei, com a protocolização do pedido de registro inicial na CVM como participante ou a emissão de ato autorizativo equivalente. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
A Taxa não recolhida no prazo estabelecido será atualizada na data do efetivo pagamento com os seguintes acréscimos: (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento e calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
multa de mora, calculada nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais; e (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
encargos de 20% (vinte por cento), substitutivos da condenação do devedor em honorários advocatícios e calculados sobre o total do débito inscrito como dívida ativa, que serão reduzidos para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
São devidos na integralidade os valores estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei pelos contribuintes registrados na CVM por período inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no ano de competência do tributo. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
No caso das ofertas referidas na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
quando o valor da operação depender de procedimento de precificação, a Taxa deve ser recolhida com base no montante previsto para a captação que orientou a decisão pela realização da oferta, e deve ser recolhido eventual complemento da Taxa, por ocasião do registro da oferta, caso o valor da operação supere a previsão; e (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
não cabe ressarcimento da Taxa na hipótese de desistência da oferta. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
Os débitos referentes à Taxa, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, podem ser inscritos em dívida ativa com os acréscimos de que trata o art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
Os débitos relativos à Taxa podem ser parcelados pela CVM, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]
A Taxa será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1989