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Artigo 6º da Lei de Valores Mobiliários | Lei nº 7.940 de 20 de dezembro de 1989

Institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os débitos referentes à Taxa, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, podem ser inscritos em dívida ativa com os acréscimos de que trata o art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos

Art. 6º da Lei de Valores Mobiliários - Lei 7.940 /1989