Lei nº 14.317 de 29 de Março de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, para modificar a forma de cálculo da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e revoga dispositivos das Leis nºs 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 9.457, de 5 de maio de 1997, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 11.908, de 3 de março de 2009, e 12.249, de 11 de junho de 2010.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
Esta Lei altera a forma de cálculo da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários.
Art. 2º
A Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) Parágrafo único. A CVM, no âmbito de suas competências, poderá editar atos normativos para disciplinar a aplicabilidade da Taxa de Fiscalização prevista nesta Lei." (NR) "Art. 3º São contribuintes da Taxa:
I
as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários;
II
as companhias abertas nacionais e as companhias estrangeiras sujeitas a registro na CVM;
III
as companhias securitizadoras;
IV
os fundos de investimento, independentemente dos ativos que componham sua carteira;
V
os administradores de carteira de valores mobiliários;
VI
os auditores independentes sujeitos a registro na CVM;
VII
os assessores de investimento;
VIII
os analistas e os consultores de valores mobiliários;
IX
as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais registradas na CVM;
X
as entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários;
XI
as centrais depositárias de valores mobiliários e as demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado;
XII
as plataformas eletrônicas de investimento coletivo e as pessoas jurídicas, com sede no País ou no exterior, participantes de ambiente regulatório experimental no âmbito da CVM;
XIII
o investidor, individual ou coletivo, pessoa natural ou jurídica, fundo ou outra entidade de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior, registrado na CVM como titular de conta própria ou de carteira coletiva;
XIV
as agências de classificação de risco;
XV
os agentes fiduciários;
XVI
os prestadores de serviços de escrituração e custódia de valores mobiliários e os emissores de certificados de depósito de valores mobiliários; e
XVII
os ofertantes de valores mobiliários no âmbito da realização da oferta pública de valores mobiliários, sujeita a registro ou dispensada de registro pela CVM.
§ 1º
Os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na CVM são isentos do pagamento da Taxa.
§ 2º
O representante legal, registrado na CVM, dos contribuintes que tenham sede, residência ou domicílio no exterior é responsável pelo recolhimento da Taxa." (NR) "Art. 4º (...) I - (revogado);
II
(revogado);
III
anualmente e paga integralmente com relação a todo o ano a que se refere, de acordo com os valores expressos em real e estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei, inadmitido o pagamento pro rata;
IV
por ocasião da realização de oferta pública de valores mobiliários, sujeita a registro ou dispensada de registro pela CVM, com incidência sobre o valor da operação, conforme estabelecido no Anexo IV desta Lei; e
V
por ocasião do pedido de registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários, conforme o disposto nesta Lei, ou da emissão de ato autorizativo equivalente, na hipótese prevista no Anexo V desta Lei, inadmitido o pagamento pro rata e com pagamento integral da Taxa independentemente da data do pedido. § 1º O valor da Taxa devido pelos fundos de investimento é o somatório dos valores indicados na faixa 5 do Anexo I desta Lei, de acordo com o patrimônio líquido de cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, de cada subdivisão de classe prevista no regulamento do fundo.
§ 2º
O valor da Taxa devido pelos fundos de investimento que não apresentem diferentes classes de cotas é aquele indicado na faixa 5 do Anexo I desta Lei, de acordo com o seu patrimônio líquido.
§ 3º
O valor do patrimônio líquido a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo é calculado da seguinte forma:
I
pela média aritmética dos patrimônios líquidos diários apurados no primeiro quadrimestre do ano civil; ou
II
com base no valor calculado no último dia útil do primeiro quadrimestre do ano para aqueles que não apuraram diariamente o valor de seu patrimônio líquido.
§ 4º
O valor da Taxa devido pelos contribuintes das demais faixas previstas nos Anexos I e V desta Lei é indicado:
I
de acordo com o patrimônio líquido do contribuinte em 31 de dezembro do ano anterior; ou
II
pelo menor valor de taxa previsto na faixa aplicável ao contribuinte, na hipótese de participante constituído posteriormente.
§ 5º
Nas hipóteses previstas no Anexo II desta Lei, o recolhimento inicial deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do registro na CVM.
§ 6º
Nas hipóteses previstas no Anexo III desta Lei, o valor da Taxa é calculado de acordo com o número de estabelecimentos do contribuinte.
§ 7º
Nas hipóteses previstas no Anexo IV desta Lei, o valor da Taxa é calculado em função do valor da oferta pública expresso em real.
§ 8º
Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III desta Lei, é devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.
§ 9º
Não haverá sobreposição ou dupla cobrança da Taxa na hipótese de oferta pública de valores mobiliários concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários, situação na qual haverá incidência de taxa apenas nos termos do Anexo IV desta Lei." (NR) "Art. 5º A Taxa deve ser recolhida:
I
nas hipóteses previstas nos Anexos I, II e III desta Lei, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de maio de cada ano;
II
nas hipóteses previstas no Anexo IV desta Lei:
a
com a protocolização do pedido de registro na CVM, no caso de oferta pública sujeita a registro; ou
b
com o encerramento com êxito da oferta pública de valores mobiliários ao mercado, no caso de oferta dispensada de registro; e
III
na hipótese prevista no Anexo V desta Lei, com a protocolização do pedido de registro inicial na CVM como participante ou a emissão de ato autorizativo equivalente. § 1º A Taxa não recolhida no prazo estabelecido será atualizada na data do efetivo pagamento com os seguintes acréscimos:
a
(revogada);
b
(revogada);
c
(revogada).
I
juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento e calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
II
multa de mora, calculada nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais; e
III
encargos de 20% (vinte por cento), substitutivos da condenação do devedor em honorários advocatícios e calculados sobre o total do débito inscrito como dívida ativa, que serão reduzidos para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução. (...) § 3º São devidos na integralidade os valores estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei pelos contribuintes registrados na CVM por período inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no ano de competência do tributo.
§ 4º
No caso das ofertas referidas na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo:
I
quando o valor da operação depender de procedimento de precificação, a Taxa deve ser recolhida com base no montante previsto para a captação que orientou a decisão pela realização da oferta, e deve ser recolhido eventual complemento da Taxa, por ocasião do registro da oferta, caso o valor da operação supere a previsão; e
II
não cabe ressarcimento da Taxa na hipótese de desistência da oferta." (NR) "Art. 6º Os débitos referentes à Taxa, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, podem ser inscritos em dívida ativa com os acréscimos de que trata o art. 5º desta Lei." (NR) "Art. 7º Os débitos relativos à Taxa podem ser parcelados pela CVM, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária." (NR)
Art. 3º
A Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989 , passa a vigorar acrescida dos Anexos I , II, III , IV e V desta Lei.
Art. 4º
A Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11 (...) § 12. Da decisão que aplicar a multa prevista no § 11 deste artigo caberá recurso na Comissão de Valores Mobiliários, em última instância e sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelecido em regimento interno. (...)" (NR) "Art. 15 (...) III - as sociedades e os assessores de investimentos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários em bolsas de valores ou no mercado de balcão; (...)" (NR) "Art. 16 (...) Parágrafo único. Somente os assessores de investimentos e as sociedades com registro na Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou de corretagem de valores mobiliários fora da bolsa." (NR) "Art. 27-E Exercer, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, a atividade de administrador de carteira, de assessor de investimento, de auditor independente, de analista de valores mobiliários, de agente fiduciário ou qualquer outro cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado na autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento: (...)" (NR) Art. 5º Ficam revogados: I - os seguintes dispositivos da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989: a) incisos I e II do caput do art. 4º ; b) alíneas "a", "b" e "c" do § 1º do art. 5º ; e c) Tabelas A, B, C e D; II - o § 6º do art. 20 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; III - o art. 2º da Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997 , na parte em que inclui o § 12 ao art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; IV - o art. 52 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004; V - o art. 12 da Lei nº 11.908, de 3 de março de 2009 ; e VI - o art. 82 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Esteves Pedro Colnago júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2022