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Artigo 4º da Lei nº 14.317 de 29 de Março de 2022

Altera a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, para modificar a forma de cálculo da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e revoga dispositivos das Leis nºs 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 9.457, de 5 de maio de 1997, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 11.908, de 3 de março de 2009, e 12.249, de 11 de junho de 2010.

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Art. 4º

A Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11 (...) § 12. Da decisão que aplicar a multa prevista no § 11 deste artigo caberá recurso na Comissão de Valores Mobiliários, em última instância e sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelecido em regimento interno. (...)" (NR) "Art. 15 (...) III - as sociedades e os assessores de investimentos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários em bolsas de valores ou no mercado de balcão; (...)" (NR) "Art. 16 (...) Parágrafo único. Somente os assessores de investimentos e as sociedades com registro na Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou de corretagem de valores mobiliários fora da bolsa." (NR) "Art. 27-E Exercer, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, a atividade de administrador de carteira, de assessor de investimento, de auditor independente, de analista de valores mobiliários, de agente fiduciário ou qualquer outro cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado na autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento: (...)" (NR) Art. 5º Ficam revogados: I - os seguintes dispositivos da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989: a) incisos I e II do caput do art. 4º ; b) alíneas "a", "b" e "c" do § 1º do art. 5º ; e c) Tabelas A, B, C e D; II - o § 6º do art. 20 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; III - o art. 2º da Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997 , na parte em que inclui o § 12 ao art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; IV - o art. 52 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004; V - o art. 12 da Lei nº 11.908, de 3 de março de 2009 ; e VI - o art. 82 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.

Art. 4º da Lei 14.317 de 29 de Março de 2022