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Artigo 9º da Lei de Valores Mobiliários | Lei nº 7.940 de 20 de dezembro de 1989

Institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e dá outras providências.

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Art. 9º

A Taxa será cobrada a partir de 1º de janeiro de 1990.

Art. 9º da Lei de Valores Mobiliários - Lei 7.940 /1989