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Artigo 5º, Parágrafo 4, Inciso II da Lei de Valores Mobiliários | Lei nº 7.940 de 20 de dezembro de 1989

Institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e dá outras providências.

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Art. 5º

A Taxa deve ser recolhida: (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos

I

nas hipóteses previstas nos Anexos I, II e III desta Lei, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de maio de cada ano; (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos

II

nas hipóteses previstas no Anexo IV desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos

a

com a protocolização do pedido de registro na CVM, no caso de oferta pública sujeita a registro; ou (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos

b

com o encerramento com êxito da oferta pública de valores mobiliários ao mercado, no caso de oferta dispensada de registro; e (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos

III

na hipótese prevista no Anexo V desta Lei, com a protocolização do pedido de registro inicial na CVM como participante ou a emissão de ato autorizativo equivalente. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos

§ 1º

A Taxa não recolhida no prazo estabelecido será atualizada na data do efetivo pagamento com os seguintes acréscimos: (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos

a

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos

b

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos

c

(revogada) . (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos

I

juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento e calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos

II

multa de mora, calculada nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais; e (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos

III

encargos de 20% (vinte por cento), substitutivos da condenação do devedor em honorários advocatícios e calculados sobre o total do débito inscrito como dívida ativa, que serão reduzidos para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos

§ 3º

São devidos na integralidade os valores estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei pelos contribuintes registrados na CVM por período inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no ano de competência do tributo. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos

§ 4º

No caso das ofertas referidas na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos

I

quando o valor da operação depender de procedimento de precificação, a Taxa deve ser recolhida com base no montante previsto para a captação que orientou a decisão pela realização da oferta, e deve ser recolhido eventual complemento da Taxa, por ocasião do registro da oferta, caso o valor da operação supere a previsão; e (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos

II

não cabe ressarcimento da Taxa na hipótese de desistência da oferta. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos

Art. 5º, §4º, II da Lei de Valores Mobiliários - Lei 7.940 /1989