Artigo 8º da Lei de Valores Mobiliários | Lei nº 7.940 de 20 de dezembro de 1989
Institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Taxa será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.