Artigo 3º, Inciso IX da Lei de Valores Mobiliários | Lei nº 7.940 de 20 de dezembro de 1989
Institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São contribuintes da Taxa: (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos
I
as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos
II
as companhias abertas nacionais e as companhias estrangeiras sujeitas a registro na CVM; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos
III
as companhias securitizadoras; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos
IV
os fundos de investimento, independentemente dos ativos que componham sua carteira; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos
V
os administradores de carteira de valores mobiliários; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos
VI
os auditores independentes sujeitos a registro na CVM; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos
VII
os assessores de investimento; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos
VIII
os analistas e os consultores de valores mobiliários; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos
IX
as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais registradas na CVM; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos
X
as entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos
XI
as centrais depositárias de valores mobiliários e as demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos
XII
as plataformas eletrônicas de investimento coletivo e as pessoas jurídicas, com sede no País ou no exterior, participantes de ambiente regulatório experimental no âmbito da CVM; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos
XIII
o investidor, individual ou coletivo, pessoa natural ou jurídica, fundo ou outra entidade de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior, registrado na CVM como titular de conta própria ou de carteira coletiva; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos
XIV
as agências de classificação de risco; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos
XV
os agentes fiduciários; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos
XVI
os prestadores de serviços de escrituração e custódia de valores mobiliários e os emissores de certificados de depósito de valores mobiliários; e (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos
XVII
os ofertantes de valores mobiliários no âmbito da realização da oferta pública de valores mobiliários, sujeita a registro ou dispensada de registro pela CVM. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos
§ 1º
Os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na CVM são isentos do pagamento da Taxa. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos
§ 2º
O representante legal, registrado na CVM, dos contribuintes que tenham sede, residência ou domicílio no exterior é responsável pelo recolhimento da Taxa. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos