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Artigo 2º da Lei de Valores Mobiliários | Lei nº 7.940 de 20 de dezembro de 1989

Institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e dá outras providências.

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Art. 2º

Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários -CVM.

Parágrafo único

A CVM, no âmbito de suas competências, poderá editar atos normativos para disciplinar a aplicabilidade da Taxa de Fiscalização prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos

Art. 2º da Lei de Valores Mobiliários - Lei 7.940 /1989