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Artigo 3º, Inciso XII da Lei de Valores Mobiliários | Lei nº 7.940 de 20 de dezembro de 1989

Institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e dá outras providências.

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Art. 3º

São contribuintes da Taxa: (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos

I

as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos

II

as companhias abertas nacionais e as companhias estrangeiras sujeitas a registro na CVM; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos

III

as companhias securitizadoras; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos

IV

os fundos de investimento, independentemente dos ativos que componham sua carteira; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos

V

os administradores de carteira de valores mobiliários; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos

VI

os auditores independentes sujeitos a registro na CVM; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos

VII

os assessores de investimento; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos

VIII

os analistas e os consultores de valores mobiliários; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos

IX

as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais registradas na CVM; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos

X

as entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos

XI

as centrais depositárias de valores mobiliários e as demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos

XII

as plataformas eletrônicas de investimento coletivo e as pessoas jurídicas, com sede no País ou no exterior, participantes de ambiente regulatório experimental no âmbito da CVM; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos

XIII

o investidor, individual ou coletivo, pessoa natural ou jurídica, fundo ou outra entidade de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior, registrado na CVM como titular de conta própria ou de carteira coletiva; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos

XIV

as agências de classificação de risco; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos

XV

os agentes fiduciários; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos

XVI

os prestadores de serviços de escrituração e custódia de valores mobiliários e os emissores de certificados de depósito de valores mobiliários; e (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos

XVII

os ofertantes de valores mobiliários no âmbito da realização da oferta pública de valores mobiliários, sujeita a registro ou dispensada de registro pela CVM. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos

§ 1º

Os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na CVM são isentos do pagamento da Taxa. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos

§ 2º

O representante legal, registrado na CVM, dos contribuintes que tenham sede, residência ou domicílio no exterior é responsável pelo recolhimento da Taxa. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos

Art. 3º, XII da Lei de Valores Mobiliários - Lei 7.940 /1989