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Artigo 5º, Parágrafo 4, Inciso I da Lei de Valores Mobiliários | Lei nº 7.940 de 20 de dezembro de 1989

Institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e dá outras providências.

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Art. 5º

A Taxa deve ser recolhida: (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]

I

nas hipóteses previstas nos Anexos I, II e III desta Lei, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de maio de cada ano; (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]

II

nas hipóteses previstas no Anexo IV desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]

a

com a protocolização do pedido de registro na CVM, no caso de oferta pública sujeita a registro; ou (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]

b

com o encerramento com êxito da oferta pública de valores mobiliários ao mercado, no caso de oferta dispensada de registro; e (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]

III

na hipótese prevista no Anexo V desta Lei, com a protocolização do pedido de registro inicial na CVM como participante ou a emissão de ato autorizativo equivalente. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]

§ 1º

A Taxa não recolhida no prazo estabelecido será atualizada na data do efetivo pagamento com os seguintes acréscimos: (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]

a

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][][]

b

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][][]

c

(revogada) . (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][][]

I

juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento e calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]

II

multa de mora, calculada nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais; e (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]

III

encargos de 20% (vinte por cento), substitutivos da condenação do devedor em honorários advocatícios e calculados sobre o total do débito inscrito como dívida ativa, que serão reduzidos para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]

§ 3º

São devidos na integralidade os valores estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei pelos contribuintes registrados na CVM por período inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no ano de competência do tributo. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]

§ 4º

No caso das ofertas referidas na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]

I

quando o valor da operação depender de procedimento de precificação, a Taxa deve ser recolhida com base no montante previsto para a captação que orientou a decisão pela realização da oferta, e deve ser recolhido eventual complemento da Taxa, por ocasião do registro da oferta, caso o valor da operação supere a previsão; e (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]

II

não cabe ressarcimento da Taxa na hipótese de desistência da oferta. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]

Anexo

Texto

TABELAS A.B.C (Revogado pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021) Produção de efeitos (Revogado pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos ANEXO I (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021) Produção de efeitos FAIXA CONTRIBUINTE PATRIMÔNIO LÍQUIDO (R$) TAXA (R$) 1 Companhias abertas, companhias estrangeiras e companhias securitizadoras Até R$ 4.000.000,00 R$ 15.715,61 De R$ 4.000.000,01 a R$ 450.000.000,00 R$ 19.283,31 De R$ 450.000.000,01 a R$ 2.000.000.000,00 R$ 23.927,48 De R$ 2.000.000.000,01 a R$ 80.000.000.000,00 R$ 84.866,81 Acima de R$ 80.000.000.000,00 R$ 559.814,88 2 Sociedades beneficiárias de incentivos fiscais Até R$ 5.000.000,00 R$ 700,00 De R$ 5.000.000,01 a R$ 60.000.000,00 R$ 1.400,00 De R$ 60.000.000,01 a R$ 180.000.000,00 R$ 4.177,10 De R$ 180.000.000,01 a R$ 400.000.000,00 R$ 18.592,64 Acima de R$ 400.000.000,00 R$ 112.795,40 3 Pessoas naturais e jurídicas que integram o Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários Até R$ 11.000.000,00 R$ 3.759,06 De R$ 11.000.000,01 a R$ 70.000.000,00 R$ 7.518,11 De R$ 70.000.000,01 a R$ 700.000.000,00 R$ 22.431,42 De R$ 700.000.000,01 a R$ 30.000.000.000,00 R$ 97.097,71 Acima de R$ 30.000.000.000,00 R$ 530.880,38 4 Carteiras de títulos e valores mobiliários - capital estrangeiro (Investidores não residentes) Até R$ 11.000.000,00 R$ 40.193,15 De R$ 11.000.000,01 a R$ 86.000.000,00 R$ 74.508,59 De R$ 86.000.000,01 a R$ 580.000.000,00 R$ 89.410,38 De R$ 580.000.000,01 a R$ 20.000.000.000,00 R$ 134.960,94 Acima de R$ 20.000.000.000,00 R$ 600.000,00 5 Fundos de investimento Até R$ 5.031.489,20 R$ 3.162,29 De R$ 5.031.489,21 a R$ 10.062.978,40 R$ 4.743,42 De R$ 10.062.978,41 a R$ 20.125.956,80 R$ 7.115,15 De R$ 20.125.956,81 a R$ 40.251.913,60 R$ 9.486,88 De R$ 40.251.913,61 a R$ 80.503.827,20 R$ 12.649,14 De R$ 80.503.827,21 a R$ 161.007.654,40 R$ 20.238,66 De R$ 161.007.654,41 a R$ 322.015.308,80 R$ 30.357,96 De R$ 322.015.308,81 a R$ 644.030.617,60 R$ 40.477,29 De R$ 644.030.617,61 a R$ 1.288.061.215,20 R$ 50.596,62 Acima de R$ 1.288.061.215,20 R$ 56.921,21 6 Mercados organizados de valores mobiliários, centrais depositárias de valores mobiliários e demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado Até R$ 4.000.000,00 R$ 1.124,19 De R$ 4.000.000,01 a R$ 28.000.000,00 R$ 2.248,38 De R$ 28.000.000,01 a R$ 250.000.000,00 R$ 9.753,99 De R$ 250.000.000,01 a R$ 1.300.000.000,00 R$ 65.123,73 Acima de R$ 1.300.000.000,00 R$ 600.000,00 7 Plataformas eletrônicas de investimentos coletivos e pessoas jurídicas autorizadas a participar de ambiente regulatório experimental Até R$ 50.000,00 R$ 530,00 De R$ 50.000,01 a R$ 75.000,00 R$ 536,40 De R$ 75.000,01 a R$ 100.000,00 R$ 542,78 De R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00 R$ 549,19 Acima de R$ 500.000,00 R$ 555,59 1. Aplica-se a todos os tipos de fundos de investimento com registro na CVM, incluídos FIC, FDIC, FII e FIP. 2. O patrimônio líquido e a respectiva Taxa são atribuíveis a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, de cada uma de suas subdivisões, nos termos do regulamento do fundo de investimento. 3. Na apuração do valor anual devido de Taxa, cada fundo de investimento, como contribuinte, deverá somar todos os valores de Taxa de Fiscalização atribuídos a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, aplicável a cada subdivisão de classe, nos termos de seu regulamento. 4. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III, será devido o valor da Taxa de Fiscalização para cada registro concedido ao contribuinte. ANEXO I (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos FAIXA CONTRIBUINTE PATRIMÔNIO LÍQUIDO (R$) TAXA (R$) Companhias abertas, companhias estrangeiras e companhias securitizadoras Até R$ 4.000.000,00 R$ 15.715,61 De R$ 4.000.000,01 a R$ 450.000.000,00 R$ 19.283,31 1 De R$ 450.000.000,01 a R$ 2.000.000.000,00 R$ 23.927,48 De R$ 2.000.000.000,01 a R$ 80.000.000.000,00 R$ 84.866,81 Acima de R$ 80.000.000.000,00 R$ 559.814,88 Sociedades beneficiárias de incentivos fiscais Até R$ 5.000.000,00 R$ 700,00 De R$ 5.000.000,01 a R$ 60.000.000,00 R$ 1.400,00 2 De R$ 60.000.000,01 a R$ 180.000.000,00 R$ 4.177,10 De R$ 180.000.000,01 a R$ 400.000.000,00 R$ 18.592,64 Acima de R$ 400.000.000,00 R$ 112.795,40 Pessoas jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários Até R$ 11.000.000,00 R$ 3.759,06 De R$ 11.000.000,01 a R$ 70.000.000,00 R$ 7.518,11 3 De R$ 70.000.000,01 a R$ 700.000.000,00 R$ 22.431,42 De R$ 700.000.000,01 a R$ 30.000.000.000,00 R$ 97.097,71 Acima de R$ 30.000.000.000,00 R$ 530.880,38 Carteiras de títulos e valores mobiliários - capital estrangeiro (investidores não residentes) Até R$ 11.000.000,00 R$ 40.193,15 De R$ 11.000.000,01 a R$ 86.000.000,00 R$ 74.508,59 4 De R$ 86.000.000,01 a R$ 580.000.000,00 R$ 89.410,38 De R$ 580.000.000,01 a R$ 20.000.000.000,00 R$ 134.960,94 Acima de R$ 20.000.000.000,00 R$ 600.000,00 Fundos de investimento Até R$ 5.031.489,20 R$ 3.162,29 De R$ 5.031.489,21 a R$ 10.062.978,40 R$ 4.743,42 De R$ 10.062.978,41 a R$ 20.125.956,80 R$ 7.115,15 De R$ 20.125.956,81 a R$ 40.251.913,60 R$ 9.486,88 De R$ 40.251.913,61 a R$ 80.503.827,20 R$ 12.649,14 5 De R$ 80.503.827,21 a R$ 161.007.654,40 R$ 20.238,66 De R$ 161.007.654,41 a R$ 322.015.308,80 R$ 30.357,96 De R$ 322.015.308,81 a R$ 644.030.617,60 R$ 40.477,29 De R$ 644.030.617,61 a R$ 1.288.061.215,20 R$ 50.596,62 Acima de R$ 1.288.061.215,20 R$ 56.921,21 Mercados organizados de valores mobiliários, centrais depositárias de valores mobiliários e demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado Até R$ 4.000.000,00 R$ 1.124,19 De R$ 4.000.000,01 a R$ 28.000.000,00 R$ 2.248,38 6 De R$ 28.000.000,01 a R$ 250.000.000,00 R$ 9.753,99 De R$ 250.000.000,01 a R$ 1.300.000.000,00 R$ 65.123,73 Acima de R$ 1.300.000.000,00 R$ 600.000,00 Plataformas eletrônicas de investimento coletivo e pessoas jurídicas autorizadas a participar de ambiente regulatório experimental Até R$ 50.000,00 R$ 530,00 De R$ 50.000,01 a R$ 75.000,00 R$ 536,40 7 De R$ 75.000,01 a R$ 100.000,00 R$ 542,78 De R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00 R$ 549,19 Acima de R$ 500.000,00 R$ 555,59 1. Aplica-se a todos os tipos de fundos de investimento com registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), incluídos os Fundos de Investimento em Cotas (FIC), os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FDIC), os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento em Participações (FIP). 2. O patrimônio líquido e a respectiva Taxa de Fiscalização são atribuíveis a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, a cada uma de suas subdivisões, nos termos do regulamento do fundo de investimento. 3. Na apuração do valor anual devido da Taxa, cada fundo de investimento, como contribuinte, deverá somar todos os valores de Taxa atribuídos a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, aplicáveis a cada subdivisão de classe, nos termos de seu regulamento. 4. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos neste Anexo ou nos Anexos II ou III desta Lei, será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte. ANEXO II (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021) Produção de efeitos FAIXA CONTRIBUINTE TAXA (R$) 1 Prestadores de serviços de auditoria independente - pessoa natural R$ 6.346,32 2 Prestadores de serviços de ações escriturais, prestadores de serviço de custódia fungível e de emissores de certificados de depósito de valores mobiliários R$ 38.077,72 3 Consultores de valores mobiliários - pessoa natural, prestadores de serviços de administração de carteira - pessoa natural, agentes autônomos - pessoa natural e analistas de valores mobiliários - pessoa natural R$ 530,00 4 Consultores valores mobiliários - pessoa jurídica, agentes autônomos - pessoa jurídica e analistas de valores mobiliários - pessoa jurídica R$ 2.538,50 5 Prestadores de serviços de administração de carteira - pessoa jurídica, agências de classificação de risco e agentes fiduciários R$ 9.519,43 1. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III, será devido o valor da Taxa de Fiscalização para cada registro concedido ao contribuinte. ANEXO II (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos FAIXA CONTRIBUINTE TAXA (R$) 1 Prestadores de serviços de auditoria independente - pessoa natural R$ 6.346,32 2 Prestadores de serviços de ações escriturais, prestadores de serviço de custódia fungível e emissores de certificados de depósito de valores mobiliários R$ 38.077,72 3 Consultores de valores mobiliários - pessoa natural, prestadores de serviços de administração de carteira - pessoa natural, assessores de investimento - pessoa natural, analistas de valores mobiliários - pessoa natural e agentes fiduciários – pessoa natural R$ 530,00 4 Consultores de valores mobiliários - pessoa jurídica, assessores de investimento - pessoa jurídica e analistas de valores mobiliários - pessoa jurídica R$ 2.538,50 5 Prestadores de serviços de administração de carteira - pessoa jurídica, agências de classificação de risco e agentes fiduciários – pessoa jurídica R$ 9.519,43 1. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos neste Anexo ou nos Anexos I ou III desta Lei, será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte. ANEXO III (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021) Produção de efeitos FAIXA CONTRIBUINTE ESTABELECIMENTOS: SEDE E FILIAL (QTD.) TAXA (R$) 1 Prestadores de serviços de auditoria independente - pessoa jurídica Até 2 estabelecimentos R$ 12.692,56 3 ou 4 estabelecimentos R$ 25.385,12 Mais de 4 estabelecimentos R$ 38.077,72 1. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III, será devido o valor da Taxa de Fiscalização para cada registro concedido ao contribuinte. ANEXO III (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos FAIXA CONTRIBUINTE ESTABELECIMENTOS -SEDE E FILIAL (QTD.) TAXA (R$) 1 Prestadores de serviços de auditoria independente - pessoa jurídica Até 2 estabelecimentos R$ 12.692,56 3 ou 4 estabelecimentos R$ 25.385,12 Mais de 4 estabelecimentos R$ 38.077,72 1. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos neste Anexo ou nos Anexos I ou II desta Lei, será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte. ANEXO IV (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021) Produção de efeitos ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA OFERTA VALOR MÍNIMO DA TAXA INCIDENTE SOBRE A OFERTA (R$) Oferta pública de valores mobiliários 0,03% R$ 809,16 1. Prevalecerá o valor mínimo de R$ 809,16 na hipótese de a aplicação da alíquota de 0,03% sobre o valor da oferta ser inferior. 2. Não haverá sobreposição ou dupla cobrança de Taxa de Fiscalização na hipótese de oferta concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários. ANEXO IV (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA OFERTA VALOR MÍNIMO DA TAXA INCIDENTE SOBRE A OFERTA (R$) Oferta pública de valores mobiliários 0,03% R$ 809,16 1. Prevalecerá o valor mínimo de R$ 809,16 (oitocentos e nove reais e dezesseis centavos) na hipótese de a aplicação da alíquota de 0,03% (três centésimos por cento) sobre o valor da oferta ser inferior. 2. Não haverá sobreposição ou dupla cobrança da Taxa na hipótese de oferta concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários, situação na qual haverá incidência da Taxa apenas nos termos deste Anexo. ANEXO V (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021) Produção de efeitos VALOR DA TAXA (%) Pedidos de registro inicial na CVM como participante do mercado de valores mobiliários 25% do valor da taxa anual aplicável a partir dos critérios de enquadramento previstos nos Anexos I, II ou III 1. Se concedido o registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários, ou emitido ato autorizativo equivalente, será devido integralmente no ano dessa concessão o valor aplicável ao novo participante previsto nos Anexos I, II e III. ANEXO V (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos VALOR DA TAXA (%) Pedidos de registro inicial na CVM como participante do mercado de valores mobiliários 25% do valor da taxa anual aplicável a partir dos critérios de enquadramento previstos nos Anexos I, II ou III desta Lei 1. Se concedido o registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários, ou emitido ato autorizativo equivalente, será devido integralmente no ano dessa concessão o valor aplicável ao novo participante previsto nos Anexos I, II e III desta Lei. Alterações: Lei nº 8.383, de 30 de 1991 Lei nº 11.908, de 2009.