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Artigo 4º, Parágrafo 7 da Lei de Valores Mobiliários | Lei nº 7.940 de 20 de dezembro de 1989

Institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e dá outras providências.

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Art. 4º

A Taxa é devida:

I

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][][]

II

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][][]

III

anualmente e paga integralmente com relação a todo o ano a que se refere, de acordo com os valores expressos em real e estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei, inadmitido o pagamento pro rata; (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]

IV

por ocasião da realização de oferta pública de valores mobiliários, sujeita a registro ou dispensada de registro pela CVM, com incidência sobre o valor da operação, conforme estabelecido no Anexo IV desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]

V

por ocasião do pedido de registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários, conforme o disposto nesta Lei, ou da emissão de ato autorizativo equivalente, na hipótese prevista no Anexo V desta Lei, inadmitido o pagamento pro rata e com pagamento integral da Taxa independentemente da data do pedido. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]

§ 1º

O valor da Taxa devido pelos fundos de investimento é o somatório dos valores indicados na faixa 5 do Anexo I desta Lei, de acordo com o patrimônio líquido de cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, de cada subdivisão de classe prevista no regulamento do fundo. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]

§ 2º

O valor da Taxa devido pelos fundos de investimento que não apresentem diferentes classes de cotas é aquele indicado na faixa 5 do Anexo I desta Lei, de acordo com o seu patrimônio líquido. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]

§ 3º

O valor do patrimônio líquido a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo é calculado da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]

I

pela média aritmética dos patrimônios líquidos diários apurados no primeiro quadrimestre do ano civil; ou (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]

II

com base no valor calculado no último dia útil do primeiro quadrimestre do ano para aqueles que não apuraram diariamente o valor de seu patrimônio líquido. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]

§ 4º

O valor da Taxa devido pelos contribuintes das demais faixas previstas nos Anexos I e V desta Lei é indicado: (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]

I

de acordo com o patrimônio líquido do contribuinte em 31 de dezembro do ano anterior; ou (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]

II

pelo menor valor de taxa previsto na faixa aplicável ao contribuinte, na hipótese de participante constituído posteriormente. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]

§ 5º

Nas hipóteses previstas no Anexo II desta Lei, o recolhimento inicial deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do registro na CVM. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]

§ 6º

Nas hipóteses previstas no Anexo III desta Lei, o valor da Taxa é calculado de acordo com o número de estabelecimentos do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]

§ 7º

Nas hipóteses previstas no Anexo IV desta Lei, o valor da Taxa é calculado em função do valor da oferta pública expresso em real. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]

§ 8º

Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III desta Lei, é devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]

§ 9º

Não haverá sobreposição ou dupla cobrança da Taxa na hipótese de oferta pública de valores mobiliários concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários, situação na qual haverá incidência de taxa apenas nos termos do Anexo IV desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos[][]

Anexo

Texto

TABELAS A.B.C (Revogado pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021) Produção de efeitos (Revogado pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos ANEXO I (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021) Produção de efeitos FAIXA CONTRIBUINTE PATRIMÔNIO LÍQUIDO (R$) TAXA (R$) 1 Companhias abertas, companhias estrangeiras e companhias securitizadoras Até R$ 4.000.000,00 R$ 15.715,61 De R$ 4.000.000,01 a R$ 450.000.000,00 R$ 19.283,31 De R$ 450.000.000,01 a R$ 2.000.000.000,00 R$ 23.927,48 De R$ 2.000.000.000,01 a R$ 80.000.000.000,00 R$ 84.866,81 Acima de R$ 80.000.000.000,00 R$ 559.814,88 2 Sociedades beneficiárias de incentivos fiscais Até R$ 5.000.000,00 R$ 700,00 De R$ 5.000.000,01 a R$ 60.000.000,00 R$ 1.400,00 De R$ 60.000.000,01 a R$ 180.000.000,00 R$ 4.177,10 De R$ 180.000.000,01 a R$ 400.000.000,00 R$ 18.592,64 Acima de R$ 400.000.000,00 R$ 112.795,40 3 Pessoas naturais e jurídicas que integram o Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários Até R$ 11.000.000,00 R$ 3.759,06 De R$ 11.000.000,01 a R$ 70.000.000,00 R$ 7.518,11 De R$ 70.000.000,01 a R$ 700.000.000,00 R$ 22.431,42 De R$ 700.000.000,01 a R$ 30.000.000.000,00 R$ 97.097,71 Acima de R$ 30.000.000.000,00 R$ 530.880,38 4 Carteiras de títulos e valores mobiliários - capital estrangeiro (Investidores não residentes) Até R$ 11.000.000,00 R$ 40.193,15 De R$ 11.000.000,01 a R$ 86.000.000,00 R$ 74.508,59 De R$ 86.000.000,01 a R$ 580.000.000,00 R$ 89.410,38 De R$ 580.000.000,01 a R$ 20.000.000.000,00 R$ 134.960,94 Acima de R$ 20.000.000.000,00 R$ 600.000,00 5 Fundos de investimento Até R$ 5.031.489,20 R$ 3.162,29 De R$ 5.031.489,21 a R$ 10.062.978,40 R$ 4.743,42 De R$ 10.062.978,41 a R$ 20.125.956,80 R$ 7.115,15 De R$ 20.125.956,81 a R$ 40.251.913,60 R$ 9.486,88 De R$ 40.251.913,61 a R$ 80.503.827,20 R$ 12.649,14 De R$ 80.503.827,21 a R$ 161.007.654,40 R$ 20.238,66 De R$ 161.007.654,41 a R$ 322.015.308,80 R$ 30.357,96 De R$ 322.015.308,81 a R$ 644.030.617,60 R$ 40.477,29 De R$ 644.030.617,61 a R$ 1.288.061.215,20 R$ 50.596,62 Acima de R$ 1.288.061.215,20 R$ 56.921,21 6 Mercados organizados de valores mobiliários, centrais depositárias de valores mobiliários e demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado Até R$ 4.000.000,00 R$ 1.124,19 De R$ 4.000.000,01 a R$ 28.000.000,00 R$ 2.248,38 De R$ 28.000.000,01 a R$ 250.000.000,00 R$ 9.753,99 De R$ 250.000.000,01 a R$ 1.300.000.000,00 R$ 65.123,73 Acima de R$ 1.300.000.000,00 R$ 600.000,00 7 Plataformas eletrônicas de investimentos coletivos e pessoas jurídicas autorizadas a participar de ambiente regulatório experimental Até R$ 50.000,00 R$ 530,00 De R$ 50.000,01 a R$ 75.000,00 R$ 536,40 De R$ 75.000,01 a R$ 100.000,00 R$ 542,78 De R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00 R$ 549,19 Acima de R$ 500.000,00 R$ 555,59 1. Aplica-se a todos os tipos de fundos de investimento com registro na CVM, incluídos FIC, FDIC, FII e FIP. 2. O patrimônio líquido e a respectiva Taxa são atribuíveis a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, de cada uma de suas subdivisões, nos termos do regulamento do fundo de investimento. 3. Na apuração do valor anual devido de Taxa, cada fundo de investimento, como contribuinte, deverá somar todos os valores de Taxa de Fiscalização atribuídos a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, aplicável a cada subdivisão de classe, nos termos de seu regulamento. 4. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III, será devido o valor da Taxa de Fiscalização para cada registro concedido ao contribuinte. ANEXO I (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos FAIXA CONTRIBUINTE PATRIMÔNIO LÍQUIDO (R$) TAXA (R$) Companhias abertas, companhias estrangeiras e companhias securitizadoras Até R$ 4.000.000,00 R$ 15.715,61 De R$ 4.000.000,01 a R$ 450.000.000,00 R$ 19.283,31 1 De R$ 450.000.000,01 a R$ 2.000.000.000,00 R$ 23.927,48 De R$ 2.000.000.000,01 a R$ 80.000.000.000,00 R$ 84.866,81 Acima de R$ 80.000.000.000,00 R$ 559.814,88 Sociedades beneficiárias de incentivos fiscais Até R$ 5.000.000,00 R$ 700,00 De R$ 5.000.000,01 a R$ 60.000.000,00 R$ 1.400,00 2 De R$ 60.000.000,01 a R$ 180.000.000,00 R$ 4.177,10 De R$ 180.000.000,01 a R$ 400.000.000,00 R$ 18.592,64 Acima de R$ 400.000.000,00 R$ 112.795,40 Pessoas jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários Até R$ 11.000.000,00 R$ 3.759,06 De R$ 11.000.000,01 a R$ 70.000.000,00 R$ 7.518,11 3 De R$ 70.000.000,01 a R$ 700.000.000,00 R$ 22.431,42 De R$ 700.000.000,01 a R$ 30.000.000.000,00 R$ 97.097,71 Acima de R$ 30.000.000.000,00 R$ 530.880,38 Carteiras de títulos e valores mobiliários - capital estrangeiro (investidores não residentes) Até R$ 11.000.000,00 R$ 40.193,15 De R$ 11.000.000,01 a R$ 86.000.000,00 R$ 74.508,59 4 De R$ 86.000.000,01 a R$ 580.000.000,00 R$ 89.410,38 De R$ 580.000.000,01 a R$ 20.000.000.000,00 R$ 134.960,94 Acima de R$ 20.000.000.000,00 R$ 600.000,00 Fundos de investimento Até R$ 5.031.489,20 R$ 3.162,29 De R$ 5.031.489,21 a R$ 10.062.978,40 R$ 4.743,42 De R$ 10.062.978,41 a R$ 20.125.956,80 R$ 7.115,15 De R$ 20.125.956,81 a R$ 40.251.913,60 R$ 9.486,88 De R$ 40.251.913,61 a R$ 80.503.827,20 R$ 12.649,14 5 De R$ 80.503.827,21 a R$ 161.007.654,40 R$ 20.238,66 De R$ 161.007.654,41 a R$ 322.015.308,80 R$ 30.357,96 De R$ 322.015.308,81 a R$ 644.030.617,60 R$ 40.477,29 De R$ 644.030.617,61 a R$ 1.288.061.215,20 R$ 50.596,62 Acima de R$ 1.288.061.215,20 R$ 56.921,21 Mercados organizados de valores mobiliários, centrais depositárias de valores mobiliários e demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado Até R$ 4.000.000,00 R$ 1.124,19 De R$ 4.000.000,01 a R$ 28.000.000,00 R$ 2.248,38 6 De R$ 28.000.000,01 a R$ 250.000.000,00 R$ 9.753,99 De R$ 250.000.000,01 a R$ 1.300.000.000,00 R$ 65.123,73 Acima de R$ 1.300.000.000,00 R$ 600.000,00 Plataformas eletrônicas de investimento coletivo e pessoas jurídicas autorizadas a participar de ambiente regulatório experimental Até R$ 50.000,00 R$ 530,00 De R$ 50.000,01 a R$ 75.000,00 R$ 536,40 7 De R$ 75.000,01 a R$ 100.000,00 R$ 542,78 De R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00 R$ 549,19 Acima de R$ 500.000,00 R$ 555,59 1. Aplica-se a todos os tipos de fundos de investimento com registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), incluídos os Fundos de Investimento em Cotas (FIC), os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FDIC), os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento em Participações (FIP). 2. O patrimônio líquido e a respectiva Taxa de Fiscalização são atribuíveis a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, a cada uma de suas subdivisões, nos termos do regulamento do fundo de investimento. 3. Na apuração do valor anual devido da Taxa, cada fundo de investimento, como contribuinte, deverá somar todos os valores de Taxa atribuídos a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, aplicáveis a cada subdivisão de classe, nos termos de seu regulamento. 4. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos neste Anexo ou nos Anexos II ou III desta Lei, será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte. ANEXO II (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021) Produção de efeitos FAIXA CONTRIBUINTE TAXA (R$) 1 Prestadores de serviços de auditoria independente - pessoa natural R$ 6.346,32 2 Prestadores de serviços de ações escriturais, prestadores de serviço de custódia fungível e de emissores de certificados de depósito de valores mobiliários R$ 38.077,72 3 Consultores de valores mobiliários - pessoa natural, prestadores de serviços de administração de carteira - pessoa natural, agentes autônomos - pessoa natural e analistas de valores mobiliários - pessoa natural R$ 530,00 4 Consultores valores mobiliários - pessoa jurídica, agentes autônomos - pessoa jurídica e analistas de valores mobiliários - pessoa jurídica R$ 2.538,50 5 Prestadores de serviços de administração de carteira - pessoa jurídica, agências de classificação de risco e agentes fiduciários R$ 9.519,43 1. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III, será devido o valor da Taxa de Fiscalização para cada registro concedido ao contribuinte. ANEXO II (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos FAIXA CONTRIBUINTE TAXA (R$) 1 Prestadores de serviços de auditoria independente - pessoa natural R$ 6.346,32 2 Prestadores de serviços de ações escriturais, prestadores de serviço de custódia fungível e emissores de certificados de depósito de valores mobiliários R$ 38.077,72 3 Consultores de valores mobiliários - pessoa natural, prestadores de serviços de administração de carteira - pessoa natural, assessores de investimento - pessoa natural, analistas de valores mobiliários - pessoa natural e agentes fiduciários – pessoa natural R$ 530,00 4 Consultores de valores mobiliários - pessoa jurídica, assessores de investimento - pessoa jurídica e analistas de valores mobiliários - pessoa jurídica R$ 2.538,50 5 Prestadores de serviços de administração de carteira - pessoa jurídica, agências de classificação de risco e agentes fiduciários – pessoa jurídica R$ 9.519,43 1. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos neste Anexo ou nos Anexos I ou III desta Lei, será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte. ANEXO III (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021) Produção de efeitos FAIXA CONTRIBUINTE ESTABELECIMENTOS: SEDE E FILIAL (QTD.) TAXA (R$) 1 Prestadores de serviços de auditoria independente - pessoa jurídica Até 2 estabelecimentos R$ 12.692,56 3 ou 4 estabelecimentos R$ 25.385,12 Mais de 4 estabelecimentos R$ 38.077,72 1. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III, será devido o valor da Taxa de Fiscalização para cada registro concedido ao contribuinte. ANEXO III (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos FAIXA CONTRIBUINTE ESTABELECIMENTOS -SEDE E FILIAL (QTD.) TAXA (R$) 1 Prestadores de serviços de auditoria independente - pessoa jurídica Até 2 estabelecimentos R$ 12.692,56 3 ou 4 estabelecimentos R$ 25.385,12 Mais de 4 estabelecimentos R$ 38.077,72 1. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos neste Anexo ou nos Anexos I ou II desta Lei, será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte. ANEXO IV (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021) Produção de efeitos ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA OFERTA VALOR MÍNIMO DA TAXA INCIDENTE SOBRE A OFERTA (R$) Oferta pública de valores mobiliários 0,03% R$ 809,16 1. Prevalecerá o valor mínimo de R$ 809,16 na hipótese de a aplicação da alíquota de 0,03% sobre o valor da oferta ser inferior. 2. Não haverá sobreposição ou dupla cobrança de Taxa de Fiscalização na hipótese de oferta concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários. ANEXO IV (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA OFERTA VALOR MÍNIMO DA TAXA INCIDENTE SOBRE A OFERTA (R$) Oferta pública de valores mobiliários 0,03% R$ 809,16 1. Prevalecerá o valor mínimo de R$ 809,16 (oitocentos e nove reais e dezesseis centavos) na hipótese de a aplicação da alíquota de 0,03% (três centésimos por cento) sobre o valor da oferta ser inferior. 2. Não haverá sobreposição ou dupla cobrança da Taxa na hipótese de oferta concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários, situação na qual haverá incidência da Taxa apenas nos termos deste Anexo. ANEXO V (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021) Produção de efeitos VALOR DA TAXA (%) Pedidos de registro inicial na CVM como participante do mercado de valores mobiliários 25% do valor da taxa anual aplicável a partir dos critérios de enquadramento previstos nos Anexos I, II ou III 1. Se concedido o registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários, ou emitido ato autorizativo equivalente, será devido integralmente no ano dessa concessão o valor aplicável ao novo participante previsto nos Anexos I, II e III. ANEXO V (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos VALOR DA TAXA (%) Pedidos de registro inicial na CVM como participante do mercado de valores mobiliários 25% do valor da taxa anual aplicável a partir dos critérios de enquadramento previstos nos Anexos I, II ou III desta Lei 1. Se concedido o registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários, ou emitido ato autorizativo equivalente, será devido integralmente no ano dessa concessão o valor aplicável ao novo participante previsto nos Anexos I, II e III desta Lei. Alterações: Lei nº 8.383, de 30 de 1991 Lei nº 11.908, de 2009.