JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei de Valores Mobiliários | Lei nº 7.940 de 20 de dezembro de 1989

Institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Os débitos relativos à Taxa podem ser parcelados pela CVM, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos

Art. 7º da Lei de Valores Mobiliários - Lei 7.940 /1989