Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei de Valores Mobiliários | Lei nº 7.940 de 20 de dezembro de 1989
Institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários -CVM.
Parágrafo único
A CVM, no âmbito de suas competências, poderá editar atos normativos para disciplinar a aplicabilidade da Taxa de Fiscalização prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos