Lei nº 7.624 de 5 de Novembro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a instituição de fundações, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, vinculadas ao Ministério da Cultura, as seguintes fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado:
estimular a publicação de obras de interesse cultural, a criação literária e a instituição de bibliotecas;
manter e incentivar cursos de biblioteconomia, de técnicas de encadernações e proteção de livros e demais tecnologias de reprodução e arquivamento de sons e imagens;
receber o Depósito Legal, disciplinado pelo Decreto Legislativo nº 1.825, de 20 de dezembro de 1907;
promover a captação, a preservação e a difusão da produção bibliográfica e documental nacional em suas diversas formas.
Passam a integrar a Pró-Leitura a Biblioteca Nacional - BN, criada por Decreto de 27 de junho de 1810 e o Instituto Nacional do Livro - INL, criado pelo Decreto-lei nº 93, de 21 de dezembro de 1937, mantidas as suas finalidades segundo o disposto nas normas legais vigentes que regulamentam a matéria.
A Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN, constituir-se-á por transformação do atual Instituto Nacional de Artes Cênicas - INACEN e terá por finalidade promover, incentivar e amparar o desenvolvimento das artes cênicas.
A Fundação do Cinema Brasileiro - FCB terá por finalidade realizar as atribuições da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME, dispostas nos itens IV e VI , no § 1º incisos I, II, III, IV e V , e § 3º do art. 6º da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975.
O patrimônio da FCB será constituído pelos bens que lhe forem transferidos na forma do art. 10 desta Lei.
A estrutura, competência, atribuições e funcionamento das fundações de que trata esta lei serão definidas em estatuto próprio aprovado pelo Presidente da República.
As fundações de que trata esta Lei gozarão dos privilégios concedidos à Fazenda Pública quanto a foro, prazo e custas processuais, juros moratórios, impenhorabilidade de bens, rendas e serviços e isenção tributária.
Os servidores da Biblioteca Nacional, do Instituto Nacional do Livro e do Instituto Nacional de Artes Cênicas poderão ser integrados, mediante opção, nos quadros das respectivas fundações, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974.
Os servidores de quadros ou tabelas de outros órgãos e entidades federais, lotados e em exercício ou postos à disposição dos órgãos que comporão as fundações referidas nesta lei, poderão optar por sua integração nos quadros destas, na forma da lei e de acordo com o que dispuserem os respectivos estatutos.
São transferidos para o patrimônio da Pró-Leitura e da FUNDACEN os bens móveis e imóveis da União, que estavam em uso ou sob a guarda e responsabilidade do Instituto Nacional do Livro, da Biblioteca Nacional e do Instituto Nacional de Artes Cênicas, operando-se a transferência no momento da inscrição das escrituras públicas de constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Fica a União autorizada a adotar providências necessárias à cisão da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME, com a transferência para o patrimônio da FCB da parte dos seus bens móveis e imóveis necessária ao cumprimento do disposto no art. 4º desta Lei.
A cisão de que trata este artigo será precedida de resolução da Assembléia-Geral, mediante proposta circunstanciada da Diretoria.
Realizada a cisão, a EMBRAFILME passará a girar sob a denominação de EMBRAFILME - Distribuidora de Filmes S.A. e terá como objetivo social o disposto na Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975 , exceto os itens e parágrafos que, segundo o art. 4º desta Lei, ora transferem-se para a Fundação do Cinema Brasileiro - FCB.
Os empregados da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME, após a cisão, poderão optar pela transferência de seu vínculo empregatício para a FCB, desde que atendam às necessidades e às peculiaridades dos serviços da Fundação.
Observar-se-á, no que couber, o disposto no Capítulo XVIII da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
auxílios e subvenções da União, dos Estados e dos Municípios ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
No caso de extinção, os bens e direitos das fundações serão incorporados ao patrimônio da União.
JOSÉ SARNEY Celso Furtado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1987