Artigo 9º da Lei nº 7.624 de 5 de Novembro de 1987
Autoriza a instituição de fundações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São transferidos para o patrimônio da Pró-Leitura e da FUNDACEN os bens móveis e imóveis da União, que estavam em uso ou sob a guarda e responsabilidade do Instituto Nacional do Livro, da Biblioteca Nacional e do Instituto Nacional de Artes Cênicas, operando-se a transferência no momento da inscrição das escrituras públicas de constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.