Artigo 10º, Parágrafo 4 da Lei nº 7.624 de 5 de Novembro de 1987
Autoriza a instituição de fundações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica a União autorizada a adotar providências necessárias à cisão da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME, com a transferência para o patrimônio da FCB da parte dos seus bens móveis e imóveis necessária ao cumprimento do disposto no art. 4º desta Lei.
§ 1º
A cisão de que trata este artigo será precedida de resolução da Assembléia-Geral, mediante proposta circunstanciada da Diretoria.
§ 2º
Realizada a cisão, a EMBRAFILME passará a girar sob a denominação de EMBRAFILME - Distribuidora de Filmes S.A. e terá como objetivo social o disposto na Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975 , exceto os itens e parágrafos que, segundo o art. 4º desta Lei, ora transferem-se para a Fundação do Cinema Brasileiro - FCB.
§ 3º
Os empregados da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME, após a cisão, poderão optar pela transferência de seu vínculo empregatício para a FCB, desde que atendam às necessidades e às peculiaridades dos serviços da Fundação.
§ 4º
Observar-se-á, no que couber, o disposto no Capítulo XVIII da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.