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Artigo 7º da Lei nº 7.624 de 5 de Novembro de 1987

Autoriza a instituição de fundações, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os servidores da Biblioteca Nacional, do Instituto Nacional do Livro e do Instituto Nacional de Artes Cênicas poderão ser integrados, mediante opção, nos quadros das respectivas fundações, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974.