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Artigo 11, Inciso I da Lei nº 7.624 de 5 de Novembro de 1987

Autoriza a instituição de fundações, e dá outras providências.

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Art. 11

O patrimônio das fundações, de que trata esta Lei, constituir-se-á de:

I

bens e direitos transferidos em decorrência do disposto nos arts. 9º e 10 desta Lei;

II

doações, legados e contribuições;

III

bens e direitos que adquirir;

IV

rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e serviços.

Art. 11, I da Lei 7.624 /1987