Artigo 11 da Lei nº 7.624 de 5 de Novembro de 1987
Autoriza a instituição de fundações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O patrimônio das fundações, de que trata esta Lei, constituir-se-á de:
I
bens e direitos transferidos em decorrência do disposto nos arts. 9º e 10 desta Lei;
II
doações, legados e contribuições;
III
bens e direitos que adquirir;
IV
rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e serviços.