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Artigo 2º da Lei nº 7.624 de 5 de Novembro de 1987

Autoriza a instituição de fundações, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Fundação Nacional Pró-Leitura - PRÓ-LEITURA terá por finalidade:

I

promover o desenvolvimento da produção e da difusão do livro;

II

estimular a publicação de obras de interesse cultural, a criação literária e a instituição de bibliotecas;

III

difundir e estimular o hábito da leitura;

IV

manter e incentivar cursos de biblioteconomia, de técnicas de encadernações e proteção de livros e demais tecnologias de reprodução e arquivamento de sons e imagens;

V

receber o Depósito Legal, disciplinado pelo Decreto Legislativo nº 1.825, de 20 de dezembro de 1907;

VI

promover a captação, a preservação e a difusão da produção bibliográfica e documental nacional em suas diversas formas.

Parágrafo único

Passam a integrar a Pró-Leitura a Biblioteca Nacional - BN, criada por Decreto de 27 de junho de 1810 e o Instituto Nacional do Livro - INL, criado pelo Decreto-lei nº 93, de 21 de dezembro de 1937, mantidas as suas finalidades segundo o disposto nas normas legais vigentes que regulamentam a matéria.

Art. 2º da Lei 7.624 /1987