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Artigo 8º da Lei nº 7.624 de 5 de Novembro de 1987

Autoriza a instituição de fundações, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os servidores de quadros ou tabelas de outros órgãos e entidades federais, lotados e em exercício ou postos à disposição dos órgãos que comporão as fundações referidas nesta lei, poderão optar por sua integração nos quadros destas, na forma da lei e de acordo com o que dispuserem os respectivos estatutos.

Art. 8º da Lei 7.624 /1987