Artigo 8º da Lei nº 7.624 de 5 de Novembro de 1987
Autoriza a instituição de fundações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os servidores de quadros ou tabelas de outros órgãos e entidades federais, lotados e em exercício ou postos à disposição dos órgãos que comporão as fundações referidas nesta lei, poderão optar por sua integração nos quadros destas, na forma da lei e de acordo com o que dispuserem os respectivos estatutos.