Artigo 6º da Lei nº 7.624 de 5 de Novembro de 1987
Autoriza a instituição de fundações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As fundações de que trata esta Lei gozarão dos privilégios concedidos à Fazenda Pública quanto a foro, prazo e custas processuais, juros moratórios, impenhorabilidade de bens, rendas e serviços e isenção tributária.