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Artigo 6º da Lei nº 7.624 de 5 de Novembro de 1987

Autoriza a instituição de fundações, e dá outras providências.

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Art. 6º

As fundações de que trata esta Lei gozarão dos privilégios concedidos à Fazenda Pública quanto a foro, prazo e custas processuais, juros moratórios, impenhorabilidade de bens, rendas e serviços e isenção tributária.