Lei nº 7.150 de 1º de dezembro de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 1º de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Os efetivos do Exército em tempo de paz terão os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.918, de 2013 )
75.000 (setenta e cinco mil) Subtenentes e Sargentos; e (Redação dada pela Lei nº 12.918, de 2013 )
210.510 (duzentos e dez mil, quinhentos e dez) Cabos e Soldados. (Redação dada pela Lei nº 12.918, de 2013 )
Os aumentos dos efetivos fixados na forma da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974 , alterada pelas Leis nº 6.594, de 21 de novembro de 1978 , nº 6.956, de 23 de novembro de 1981 e nº 7.006, de 29 de junho de 1982 , necessários para se atingir os limites estabelecidos neste artigo serão anuais e sucessivos, a contar da data da entrada em vigor desta Lei.
Os aumentos de efetivos a que se refere o parágrafo anterior não poderão ultrapassar, por ano, 10% (dez por cento) do total do efetivo global previsto neste artigo.
Os efetivos a vigorarem em cada ano serão fixados por decreto do Poder Executivo, observado o disposto no artigo anterior, e preenchidos por militares de carreira e temporários. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)
Na aplicação do disposto neste artigo e no art. 6º desta Lei, se vier a ocorrer, temporariamente, excesso de militares de determinado posto ou graduação em quadro, arma, serviço ou qualificação militar, o efetivo desse posto ou graduação será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo fixado.
os oficiais e praças de quadros complementares admitidas ou incorporados por prazos limitados, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo;
os efetivos que serão preenchidos por oficiais de carreira e temporários, por postos, Combatentes e do Quadro de Material Bélico, dos Serviços e do Quadro Auxiliar de Oficiais;
os efetivos que serão preenchidos por Subtenentes e Sargentos, de carreira e temporários, por graduações;
O Ministro de Estado do Exército, tendo em vista o disposto nos itens II, III e IV deste artigo, distribuirá:
Os efetivos fixados anualmente, na forma do " caput " deste artigo e do parágrafo anterior, para os oficiais e para as praças, serão os efetivos de referência para fins de promoção.
A convocação de oficiais e praças da reserva não remunerada, para o preenchimento dos efetivos fixados na forma do artigo anterior, é atribuição do Ministro do Exército e feita mediante voluntariado, por prazo limitado. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)
A fixação dos efetivos de alunos das escolas de formação de oficiais e de graduados, de carreira e, temporários, será regulada pelo Ministro do Exército, de modo a atender às necessidades dos postos e graduações iniciais desses quadros e à formação de reservas. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)
É o Poder Executivo autorizado a criar, ampliar, extinguir e reduzir quadros de oficiais e de praças, de acordo com as necessidades do Exército, respeitados os limites de efetivos fixados no art. 1º desta Lei. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)
Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei: (Vide Lei nº 7.763, de 1989)
os militares agregados de acordo com os arts. 81, itens III , IV e V , e 82 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 . (Redação dada pela Lei nº 8.071, de 17.7.1990)
os militares agregados de acordo com os arts. 81 e 82 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 ."
Serão consignadas, anualmente, no orçamento do Ministério do Exército, dotações destinadas a atender às despesas com os aumentos de efetivos, a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei.
A fixação de efetivos, em 1984, observará, além do disposto no § 2º do art. 1º desta Lei, as disponibilidades orçamentárias. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)
As vagas decorrentes da execução do disposto neste artigo serão preenchidas nas condições e prazos fixados pelo Poder Executivo.
A despesa decorrente da aplicação do disposto na presente Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Revogam-se as Leis nº 6.144, de 29 de novembro de 1974 , nº 6.594, de 21 de novembro de 1978 , nº 6.869, de 3 de dezembro de 1980 , nº 6.956, de 23 de novembro de 1981 , nº 7.006, de 29 de junho de 1982 , e demais disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Walter Pires
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1983