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Artigo 2º, Parágrafo 2, Alínea c da Lei nº 7.150 de 1º de dezembro de 1983

Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz e dá outras providências.

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Art. 2º

Os efetivos a vigorarem em cada ano serão fixados por decreto do Poder Executivo, observado o disposto no artigo anterior, e preenchidos por militares de carreira e temporários. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)

§ 1º

Na aplicação do disposto neste artigo e no art. 6º desta Lei, se vier a ocorrer, temporariamente, excesso de militares de determinado posto ou graduação em quadro, arma, serviço ou qualificação militar, o efetivo desse posto ou graduação será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo fixado.

§ 2º

Para efeito desta Lei, são considerados militares temporários:

a

os oficiais da reserva não remunerada, quando convocados;

b

os oficiais e praças de quadros complementares admitidas ou incorporados por prazos limitados, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo;

c

as praças da reserva não remunerada, quando convocadas ou reincluídas;

d

as praças enganadas ou reengajadas por prazo limitado;

e

os incorporados para prestação do serviço militar inicial.

Art. 2º, §2º, c da Lei 7.150 de 1º de dezembro de 1983