Artigo 8º, Inciso V da Lei nº 7.150 de 1º de dezembro de 1983
Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei: (Vide Lei nº 7.763, de 1989)
I
os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;
II
os oficiais e praças da reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;
III
os militares da reserva remunerada designados para a serviço ativo;
IV
os aspirantes-a-oficial de carreira;
V
os alunos das escolas de formação de oficiais ou de graduados, de carreira ou temporários;
VII
os militares agregados de acordo com os arts. 81, itens III , IV e V , e 82 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 . (Redação dada pela Lei nº 8.071, de 17.7.1990)
VII
os militares agregados de acordo com os arts. 81 e 82 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 ."