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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.150 de 1º de dezembro de 1983

Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz e dá outras providências.

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Art. 3º

O decreto a que se refere o artigo anterior especificará: (Vide Lei nº 7.763, de 1989)

I

os efetivos que serão preenchidos por oficiais-generais, por postos, nos diferentes quadros;

II

os efetivos que serão preenchidos por oficiais de carreira e temporários, por postos, Combatentes e do Quadro de Material Bélico, dos Serviços e do Quadro Auxiliar de Oficiais;

III

os efetivos que serão preenchidos por Subtenentes e Sargentos, de carreira e temporários, por graduações;

IV

os efetivos que serão preenchidos pelos Cabos e Soldados.

§ 1º

O Ministro de Estado do Exército, tendo em vista o disposto nos itens II, III e IV deste artigo, distribuirá:

a

por categorias, os efetivos dos postos do Quadro Auxiliar de Oficiais;

b

por qualificação, os efetivos das graduações das praças.

§ 2º

Os efetivos fixados anualmente, na forma do " caput " deste artigo e do parágrafo anterior, para os oficiais e para as praças, serão os efetivos de referência para fins de promoção.

Art. 3º, §2º da Lei 7.150 de 1º de dezembro de 1983