Artigo 6º da Lei nº 7.150 de 1º de dezembro de 1983
Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É o Poder Executivo autorizado a criar, ampliar, extinguir e reduzir quadros de oficiais e de praças, de acordo com as necessidades do Exército, respeitados os limites de efetivos fixados no art. 1º desta Lei. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)