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Artigo 6º da Lei nº 7.150 de 1º de dezembro de 1983

Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz e dá outras providências.

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Art. 6º

É o Poder Executivo autorizado a criar, ampliar, extinguir e reduzir quadros de oficiais e de praças, de acordo com as necessidades do Exército, respeitados os limites de efetivos fixados no art. 1º desta Lei. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)

Art. 6º da Lei 7.150 de 1º de dezembro de 1983