Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 7.150 de 1º de dezembro de 1983
Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A fixação de efetivos, em 1984, observará, além do disposto no § 2º do art. 1º desta Lei, as disponibilidades orçamentárias. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)
Parágrafo único
As vagas decorrentes da execução do disposto neste artigo serão preenchidas nas condições e prazos fixados pelo Poder Executivo.