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Artigo 4º da Lei nº 7.150 de 1º de dezembro de 1983

Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz e dá outras providências.

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Art. 4º

A convocação de oficiais e praças da reserva não remunerada, para o preenchimento dos efetivos fixados na forma do artigo anterior, é atribuição do Ministro do Exército e feita mediante voluntariado, por prazo limitado. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)