Artigo 2º, Parágrafo 2, Alínea d da Lei nº 7.150 de 1º de dezembro de 1983
Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os efetivos a vigorarem em cada ano serão fixados por decreto do Poder Executivo, observado o disposto no artigo anterior, e preenchidos por militares de carreira e temporários. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)
§ 1º
Na aplicação do disposto neste artigo e no art. 6º desta Lei, se vier a ocorrer, temporariamente, excesso de militares de determinado posto ou graduação em quadro, arma, serviço ou qualificação militar, o efetivo desse posto ou graduação será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo fixado.
§ 2º
Para efeito desta Lei, são considerados militares temporários:
a
os oficiais da reserva não remunerada, quando convocados;
b
os oficiais e praças de quadros complementares admitidas ou incorporados por prazos limitados, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo;
c
as praças da reserva não remunerada, quando convocadas ou reincluídas;
d
as praças enganadas ou reengajadas por prazo limitado;
e
os incorporados para prestação do serviço militar inicial.