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Artigo 8º, Inciso II da Lei nº 7.150 de 1º de dezembro de 1983

Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz e dá outras providências.

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Art. 8º

Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei: (Vide Lei nº 7.763, de 1989)

I

os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;

II

os oficiais e praças da reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;

III

os militares da reserva remunerada designados para a serviço ativo;

IV

os aspirantes-a-oficial de carreira;

V

os alunos das escolas de formação de oficiais ou de graduados, de carreira ou temporários;

VII

os militares agregados de acordo com os arts. 81, itens III , IV e V , e 82 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 . (Redação dada pela Lei nº 8.071, de 17.7.1990)

VII

os militares agregados de acordo com os arts. 81 e 82 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 ."

Art. 8º, II da Lei 7.150 de 1º de dezembro de 1983