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Artigo 5º da Lei nº 7.150 de 1º de dezembro de 1983

Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz e dá outras providências.

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Art. 5º

A fixação dos efetivos de alunos das escolas de formação de oficiais e de graduados, de carreira e, temporários, será regulada pelo Ministro do Exército, de modo a atender às necessidades dos postos e graduações iniciais desses quadros e à formação de reservas. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)

Art. 5º da Lei 7.150 de 1º de dezembro de 1983