Artigo 9º da Lei nº 7.150 de 1º de dezembro de 1983
Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Serão consignadas, anualmente, no orçamento do Ministério do Exército, dotações destinadas a atender às despesas com os aumentos de efetivos, a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei.