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Artigo 9º da Lei nº 7.150 de 1º de dezembro de 1983

Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz e dá outras providências.

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Art. 9º

Serão consignadas, anualmente, no orçamento do Ministério do Exército, dotações destinadas a atender às despesas com os aumentos de efetivos, a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei.

Art. 9º da Lei 7.150 de 1º de dezembro de 1983