Artigo 1º da Lei nº 7.150 de 1º de dezembro de 1983
Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os efetivos do Exército em tempo de paz terão os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.918, de 2013 )
I
182 (cento e oitenta e dois) Oficiais-Generais; (Redação dada pela Lei nº 12.918, de 2013 )
II
40.000 (quarenta mil) Oficiais; (Redação dada pela Lei nº 12.918, de 2013 )
III
75.000 (setenta e cinco mil) Subtenentes e Sargentos; e (Redação dada pela Lei nº 12.918, de 2013 )
IV
210.510 (duzentos e dez mil, quinhentos e dez) Cabos e Soldados. (Redação dada pela Lei nº 12.918, de 2013 )
§ 1º
Os aumentos dos efetivos fixados na forma da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974 , alterada pelas Leis nº 6.594, de 21 de novembro de 1978 , nº 6.956, de 23 de novembro de 1981 e nº 7.006, de 29 de junho de 1982 , necessários para se atingir os limites estabelecidos neste artigo serão anuais e sucessivos, a contar da data da entrada em vigor desta Lei.
§ 2º
Os aumentos de efetivos a que se refere o parágrafo anterior não poderão ultrapassar, por ano, 10% (dez por cento) do total do efetivo global previsto neste artigo.