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Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 7.150 de 1º de dezembro de 1983

Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz e dá outras providências.

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Art. 1º

Os efetivos do Exército em tempo de paz terão os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.918, de 2013 )

I

182 (cento e oitenta e dois) Oficiais-Generais; (Redação dada pela Lei nº 12.918, de 2013 )

II

40.000 (quarenta mil) Oficiais; (Redação dada pela Lei nº 12.918, de 2013 )

III

75.000 (setenta e cinco mil) Subtenentes e Sargentos; e (Redação dada pela Lei nº 12.918, de 2013 )

IV

210.510 (duzentos e dez mil, quinhentos e dez) Cabos e Soldados. (Redação dada pela Lei nº 12.918, de 2013 )

§ 1º

Os aumentos dos efetivos fixados na forma da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974 , alterada pelas Leis nº 6.594, de 21 de novembro de 1978 , nº 6.956, de 23 de novembro de 1981 e nº 7.006, de 29 de junho de 1982 , necessários para se atingir os limites estabelecidos neste artigo serão anuais e sucessivos, a contar da data da entrada em vigor desta Lei.

§ 2º

Os aumentos de efetivos a que se refere o parágrafo anterior não poderão ultrapassar, por ano, 10% (dez por cento) do total do efetivo global previsto neste artigo.

Art. 1º, II da Lei 7.150 de 1º de dezembro de 1983