Lei nº 6.860 de 24 de Novembro de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Petrônio Portella, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 24 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Petrônio Portella, com a finalidade de realizar estudos e pesquisas na área da Ciência do Direito.
A Fundação, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Justiça, gozará de autonomia administrativa, e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de seu ato constitutivo, inclusive estatuto e o decreto que o aprovar.
estudar a organização jurídica nacional e seu desenvolvimento, apresentando sugestões para seu constante aperfeiçoamento;
Promover pesquisas teóricas e aplicadas no campo da Ciência do Direito com vista ao incremento do conhecimento da comunidade científica na área;
implementar projetos na área de codificacão e consolidação da legislação brasileira, visando ao desenvolvimento de uma metodologia adequada para tal objetivo, bem como à manutenção dos códigos que forem aprovados pelo Poder competente;
empreender um programa editorial na área do Direito, divulgando obras de conceituados juristas nacionais e estrangeiros;
incentivar a produção intelectual na área do Direito, inclusive pela promoção de concursos de monografias e estudos abertos à comunidade acadêmica;
promover, mediante acordos, convênios e contratos com instituições públicas e privadas, a execução de pesquisas e projetos na sua área de atuação;
desenvolver e operar, diretamente ou através de convênios com instituições públicas e privadas, sistemas de arquivamento e recuperação de informações jurídicas, constantes de normas legais, pareceres e jurisprudência de tribunais;
prestar informações a entidades públicas e privadas e ao público em geral, relativas a matérias da sua área de atividades;
desenvolver, diretamente ou por meio de convênios com instituições de ensino superior, no país ou no exterior, pessoal qualificado para a modernização dos processos de elaboração, consolidação, codificação, indexação, arquivamento e recuperação de normas jurídicas.
pelo acervo da Secretaria de Documentação e Informática da Secretaria Geral do Ministério da Justiça;
Não se aplica à Fundação o disposto na alínea b do art. 2º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Em caso de extinção da Fundação Petrônio Portella, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União.
A Fundação terá quadro de pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça.
Além dos servidores próprios, poderá a Fundação Petrônio Portella, contratar a prestação de serviços técnicos com entidades e pessoal especializados, nacionais ou estrangeiros.
A Fundação manterá intercâmbio com entidades de ensino e pesquisa, nacionais ou estrangeiras, interessadas em assuntos atinentes aos seus objetivos.
Fica assegurada à Fundação a imunidade prevista na alínea c do inciso III do art. 19 da Constituição Federal.
São órgãos de direção superior da Fundação o Conselho de Administração, a Presidência e a Diretoria Executiva, cujos integrantes serão livremente escolhidos e nomeados, em comissão, pelo Presidente da República, nos termos da Lei nº 6.733, de 4 de dezembro de 1979.
O Conselho de Administração será composto de 4 (quatro) membros, entre pessoas de reconhecido saber na área de Direito, e será presidido pelo Ministro de Estado da Justiça.
Fica aberto em favor da Fundação Petrônio Portella o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), além da transferência, no corrente exercício e a critério do Ministro de Estado, de recursos já constantes da dotação do Ministério da Justiça no Orçamento da União, para cobertura das despesas operacionais e de instalação do órgão.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1980