Artigo 2º, Inciso IX da Lei nº 6.860 de 24 de Novembro de 1980
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Petrônio Portella, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos da Fundação:
I
estudar a organização jurídica nacional e seu desenvolvimento, apresentando sugestões para seu constante aperfeiçoamento;
II
Promover pesquisas teóricas e aplicadas no campo da Ciência do Direito com vista ao incremento do conhecimento da comunidade científica na área;
III
implementar projetos na área de codificacão e consolidação da legislação brasileira, visando ao desenvolvimento de uma metodologia adequada para tal objetivo, bem como à manutenção dos códigos que forem aprovados pelo Poder competente;
IV
empreender um programa editorial na área do Direito, divulgando obras de conceituados juristas nacionais e estrangeiros;
V
incentivar a produção intelectual na área do Direito, inclusive pela promoção de concursos de monografias e estudos abertos à comunidade acadêmica;
VI
promover, mediante acordos, convênios e contratos com instituições públicas e privadas, a execução de pesquisas e projetos na sua área de atuação;
VII
prestar assistência técnica em assuntos relacionados com a sua atividade;
VIII
promover a documentação na área jurídica, visando a preservar a memória jurídica nacional;
IX
desenvolver e operar, diretamente ou através de convênios com instituições públicas e privadas, sistemas de arquivamento e recuperação de informações jurídicas, constantes de normas legais, pareceres e jurisprudência de tribunais;
X
prestar informações a entidades públicas e privadas e ao público em geral, relativas a matérias da sua área de atividades;
XI
desenvolver, diretamente ou por meio de convênios com instituições de ensino superior, no país ou no exterior, pessoal qualificado para a modernização dos processos de elaboração, consolidação, codificação, indexação, arquivamento e recuperação de normas jurídicas.