Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 6.860 de 24 de Novembro de 1980
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Petrônio Portella, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São órgãos de direção superior da Fundação o Conselho de Administração, a Presidência e a Diretoria Executiva, cujos integrantes serão livremente escolhidos e nomeados, em comissão, pelo Presidente da República, nos termos da Lei nº 6.733, de 4 de dezembro de 1979.
Parágrafo único
O Conselho de Administração será composto de 4 (quatro) membros, entre pessoas de reconhecido saber na área de Direito, e será presidido pelo Ministro de Estado da Justiça.