Artigo 8º da Lei nº 6.860 de 24 de Novembro de 1980
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Petrônio Portella, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica assegurada à Fundação a imunidade prevista na alínea c do inciso III do art. 19 da Constituição Federal.