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Artigo 8º da Lei nº 6.860 de 24 de Novembro de 1980

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Petrônio Portella, e dá outras providências.

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Art. 8º

Fica assegurada à Fundação a imunidade prevista na alínea c do inciso III do art. 19 da Constituição Federal.