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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.860 de 24 de Novembro de 1980

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Petrônio Portella, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Petrônio Portella, com a finalidade de realizar estudos e pesquisas na área da Ciência do Direito.

§ 1º

A Fundação, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Justiça, gozará de autonomia administrativa, e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de seu ato constitutivo, inclusive estatuto e o decreto que o aprovar.

§ 2º

A União será representada, no ato de constituição, pelo Ministro de Estado da Justiça.

Art. 1º, §1º da Lei 6.860 /1980