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Artigo 6º da Lei nº 6.860 de 24 de Novembro de 1980

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Petrônio Portella, e dá outras providências.

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Art. 6º

A Fundação terá quadro de pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça.

Parágrafo único

Além dos servidores próprios, poderá a Fundação Petrônio Portella, contratar a prestação de serviços técnicos com entidades e pessoal especializados, nacionais ou estrangeiros.

Art. 6º da Lei 6.860 /1980