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Artigo 3º da Lei nº 6.860 de 24 de Novembro de 1980

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Petrônio Portella, e dá outras providências.

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Art. 3º

O patrimônio da Fundação será constituído:

I

pelas dotações orçamentárias e subvenções da União;

II

pelas doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado;

III

por sua receita operacional, inclusive a resultante de prestação de serviços;

IV

pelo acervo da Secretaria de Documentação e Informática da Secretaria Geral do Ministério da Justiça;

V

pelos bens e direitos do Centro de Processamento de Dados do Departamento de Polícia Federal.

Art. 3º da Lei 6.860 /1980